• Fonte: Adriel Matos

A 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso da prefeitura de Campo Grande e manteve indenização de R$ 60 mil a uma motociclista que se acidentou após cair em um buraco na Avenida Eduardo Elias Zahran. O acidente foi em setembro de 2015.

A professora de 54 anos era passageira na motocicleta conduzida pelo marido e sofreu uma queda após passar por um buraco na avenida, na altura da Vila Antônio Vendas. Em janeiro de 2016, a servidora pública municipal recorreu à Justiça pedindo indenização por danos materiais e estéticos.

Em janeiro de 2022, a 3ª Vara de  Pública e de Registros Públicos condenou o município a indenizar a mulher em R$ 20 mil a título de danos morais e em R$ 40 mil por danos estéticos.

A prefeitura recorreu da sentença e o caso foi distribuído ao desembargador Vilson Bertelli.

O que dizem as partes

O advogado da professora, Rafael Coldibelli Francisco Filho, destacou que é dever do município fazer a devida manutenção das vias públicas, e a situação precária acabou por provocar o acidente.

“O sinistro ocorreu, única e exclusivamente por conta da Parte Requerida [prefeitura], especificamente pela sua falta de atendimento aos cuidados básicos com as vias urbanas. […] Frisa-se a cumulação de danos sofridos, materiais, físicos emorais, devendo, neste caso, haver reparação total destes”, escreveu.

Cita que a vítima sofreu lesões em um dos braços, que dificultou o exercício do serviço público. Assim, pediu indenização de R$ 19,4 mil por danos materiais e R$ 100 mil por danos estéticos.

A procuradora da Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito), Marlene Ferraz Muniz Borges, argumentou que o condutor poderia desviar do buraco se estivesse em velocidade reduzida, sendo assim, a falta de atenção provocou o acidente.

“A ré não praticou ofensa de qualquer gravidade e repercussão capaz de caracterizar o dano moral e estético alegado pela autora, que não basta ser alegado; precisa ser provado e comprovado! Assim exigem a lei, a doutrina e a jurisprudência”, justificou a defesa da autarquia.

Juíza aponta que buraco causou acidente e concede indenização

Em sua decisão, a juíza Liliana de Oliveira Monteiro observou que o município não foi capaz de afastar a responsabilidade pelo acidente e pontuou que uma suposta falta de atenção não foi o fator causador da queda.

“Conclui-se que o fator determinante do acidente foi a existência do buraco na via pública e a inexistência de sinalização, sendo que se ela estivesse em condições de tráfego, a autora não se acidentaria e não teria fraturado o cotovelo direito”, anotou a magistrada.

Quanto aos danos materiais, Liliana entendeu que a professora não os comprovou. Por outro lado, a perícia comprovou limitações e cicatrizes, estabelecendo indenização de R$ 40 mil. Devido ao transtorno, teve ainda direito a R$ 20 mil a título de danos morais, acumulando os dois valores com base na Súmula 387, do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Desembargador cita laudo e valida indenização por acidente

Inconformada com a decisão, a prefeitura apelou ao TJMS reiterando que o condutor não estava trafegando conforme orienta o Código de Trânsito Brasileiro, mantendo velocidade acima da recomendada e com desatenção.

“Tem-se, portanto, que a análise da responsabilidade estatal deve ser feita com parcimônia, pois a existência de buraco na via pública – obstáculo – não pode ser visto como o causador do acidente, haja vista que compete aos condutores de veículos transitar pela via pública com cautela, em atenção a possíveis ocorrências durante o trajeto”, escreveu a procuradora do município Viviani Moro.

O recurso foi distribuído à 5ª Câmara Cível e relatado pelo desembargador Vilson Bertelli. Em seu voto, ele observou que a avenida tinha condições de tráfego precárias, o que provocou o acidente.

“Os apelantes [prefeitura e Agetran] sustentam que o sinistro [acidente] ocorreu única e exclusivamente por culpa do condutor da motocicleta, uma vez que era seu dever, ao pilotar, prestar atenção não apenas na sinalização, mas também na ausência desta, certo é que não há qualquer elemento indicativo de que este tenha deixado de adotar alguma cautela na condução da motocicleta, tampouco de que transitava em velocidade elevada ou mesmo incompatível com a via em que se encontrava,circunstâncias que impedem o reconhecimento de que houve culpa exclusiva da vítima no episódio narrado”, ponderou.

Bertelli citou os laudos periciais, que comprovaram os danos sofridos, garantindo o direito à indenização. Quanto ao valor, o desembargador entendeu que os valores fixados são compatíveis com a extensão dos danos.

Assim, o magistrado votou para manter a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Geraldo de Almeida Santiago e Alexandre Raslan. O acórdão foi publicado na  de segunda-feira (9) do Diário da Justiça.